A viúva precisa sair do imóvel que vivia com o falecido?

Saiba se a viúva precisar ou não sair da casa em que vivia com o marido falecido

Após o falecimento de um ente querido, muitas dúvidas podem surgir, e uma delas diz respeito ao fato da viúva precisar ou não sair da casa em que vivia com o marido falecido.

Para explicar esse assunto, precisamos entender sobre o direito real de habitação.

Direito real de habitação

O direito real de habitação, segundo o art. 1.414 do Código Civil, consiste no seguinte:

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Esse direito pode ser obtido através de um acordo formal, chamado de direito real de habitação convencional, ou pode ser concedido por lei, conhecido como direito real de habitação legal.

O direito real de habitação legal, está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e garante ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento do outro.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No entanto, apesar de constar em lei, o direito real de habitação não é automático após a morte do cônjuge, sendo necessário que o sobrevivente requeira, de forma justificada, por intermédio de seu advogado durante o processo de inventário e caso seja concedido, deverá constar expressamente na matricula do imóvel.

Pontos importantes

Vamos destacar alguns pontos importantes sobre esse direito que sempre geram dúvidas:

a) Independe do regime de bens:

O direito real de habitação independe do regime de bens adotado pelo casal no casamento ou na união estável.

b) Direito vitalício:

O cônjuge sobrevivente tem o direito de permanecer no imóvel até o seu falecimento. Anteriormente, existia um entendimento que se ele viesse a formar uma nova família, perderia esse direito, mas atualmente os tribunais entendem que o direito permanece.

c) Direito Personalíssimo:

Somente o cônjuge sobrevivente pode usufruir desse direito, não sendo possível transferi-lo para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

d) O imóvel deve pertencer ao casal:

O imóvel deve pertencer ao casal ou exclusivamente a um dos cônjuges. Caso um terceiro também seja proprietário do imóvel, não existirá direito real de habitação, tendo em vista que esse direito não pode prejudicar terceiros que não possuem vínculo com a relação.

Exemplo: O falecido adquiriu um imóvel de praia junto com o seu irmão e mais tarde passou a morar lá com sua parceira. Se após a morte, a companheira requerer o direito real de habitação, o irmão poderá contestar o pedido, tendo em vista que é co-proprietário do imóvel.

e) O imóvel deve ser usado para moradia:

Para que o direito real de habitação seja reconhecido, é necessário que o imóvel seja aquele em que o casal vivia e deve continuar sendo destinado a moradia do cônjuge sobrevivente.

f) A viúva pode ter outros bens em seu nome:

Esse é um tema bastante polêmico, mas atualmente os tribunais entendem que mesmo que a viúva possua outros bens imóveis, ainda assim ela poderá permanecer no imóvel em que viveu com o falecido.

g) Isento de aluguel:

Esse direito impede que os herdeiros exijam compensação financeira pela moradia da viúva, como por exemplo o pagamento de aluguel.

h) Esse direito NÃO garante a propriedade do imóvel:

O direito real de habitação não garante a propriedade do imóvel, mas apenas o direito à posse, ou seja, o cônjuge sobrevivente tem o direito de morar no imóvel, mas não se torna proprietário.

i) Casais homoafetivos também possuem esse direito:

O direito real de habitação também pode ser requerido por casais homoafetivos.

Resumo

Em resumo, a viúva geralmente tem o direito real de habitação e pode permanecer no imóvel em que vivia com o marido falecido, desde que o bem pertença ao casal ou de forma exclusiva pelo falecido e seja utilizado para sua moradia.

No entanto, é necessário solicitar esse direito durante o processo de inventário e registrá-lo na matrícula do imóvel. Lembre-se, é extremamente importante buscar assessoria jurídica para entender melhor os direitos e obrigações relacionados ao direito real de habitação para cada caso concreto.

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