Certidão de óbito não foi feita dentro do prazo, e agora?
Veja qual o prazo para registrar o óbito e quais são as consequências caso a certidão não seja emitida
Marcondes Pinheiro
Quando uma pessoa falece, é necessário registrar o óbito em cartório, para assim, formalizar legalmente sua morte.
Segundo a Lei 6.015/73, é necessário registrar o óbito em até 24 horas após a confirmação da morte, mas caso não seja possível fazer a certidão dentro desse prazo (motivo justificável), ela poderá ser feita em até 15 dias, contados da data da morte, tendo o cartório o prazo de cinco dias para finalizar tal documento. Porém, se o local do registro estiver a mais de 30 quilômetros do cartório, o prazo pode ser ampliado para até três meses.
Existe multa se o prazo não for cumprido?
Não existem penalidades previstas se esses prazos não forem cumpridos. Ou seja, mesmo que ultrapasse o tempo determinado, ainda é possível realizar o registro.
Porém, será preciso contratar um advogado para realizar um pedido fundamentado ao juiz competente, juntando as provas necessárias e sendo necessário a manifestação do Ministério Público.
Qual o procedimento para solicitar a certidão de óbito após o prazo?
Para registrar um óbito após o prazo, é necessário ingressar com uma ação chamada de "Ação de Registro de Óbito tardio", que deverá conter um atestado médico, se disponível, ou em sua falta, o depoimento de duas testemunhas idôneas e qualificadas que tenham testemunhado a morte.
Após a manifestação do Ministério Público, caso o juiz verifique que as provas apresentadas são suficientes, ele dará a sentença determinando que o cartório competente realize o registro do óbito.
Quem pode entrar com essa ação?
É importante destacar quem está autorizado a solicitar o registro tardio de óbito. São eles:
O viúvo, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item acima;
O filho, a respeito do pai ou da mãe;
O irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item;
O parente mais próximo maior e presente;
O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
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